Política para Realização de Transações com Partes Relacionadas

SUMÁRIO

1. PREÂMBULO

2. PROCESSO DE APROVAÇÃO E REVISÃO

3.  ÂMBITO DE APLICAÇÃO

4. DEFINIÇÕES 

5. OBJETIVOS 

6. PRINCÍPIOS GERAIS E CONDIÇÕES EXIGIDAS NAS RELAÇÕES DE NEGÓCIO COM PARTES RELACIONADAS

7.  REGISTO DAS RELAÇÕES DE NEGÓCIO COM PARTES RELACIONADAS

8. ACOMPANHAMENTO DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS

8.1. RESPONSÁVEL PELO COMPLIANCE

8.2. RESPONSÁVEL PELO SISTEMA DE RISCO

9. DEVER DE INFORMAÇÃO

10. ENTRADA EM VIGOR

1. PREÂMBULO

A presente política visa identificar as situações em que tenham lugar transações com Partes Relacionadas da LUSOPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, LDA e estabelece regras e procedimentos a seguir nestes casos, de acordo com a lei em vigor. São consideradas Transações com Partes Relacionadas todas as operações, relações de negócio ou contratos que impliquem a prestação de serviços ou transferência de fundos entre a LUSOPAY e as Partes Relacionadas.

2. PROCESSO DE APROVAÇÃO E REVISÃO

A administração é o órgão competente para aprovar este documento e as atualizações subsequentes, após parecer prévio do Órgão de Fiscalização. O presente documento, será objeto de revisão anual, ou sempre que se verifiquem alterações significativas. 

3.  ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Este documento é aplicável aos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, demais membros da direção de topo, titulares de funções essenciais e restantes colaboradores da instituição.

4. DEFINIÇÕES 

Para efeitos da presente política, entende-se por: 

a) LUSOPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, LDA todas as referências a «instituição», «LUSOPAY» e «empresa»; 

b) «Colaboradores», as pessoas com vínculo de subordinação à LUSOPAY e outras pessoas que prestem serviços, designadamente em regime de Outsourcing, a título permanente ou ocasional; 

c) De acordo com o previsto no nº 3 do artigo 33.º do Aviso n.º 3/2020, de Junho de 2020, do Banco de Portugal, «Partes Relacionadas», são as pessoas ou entidades que estão relacionadas entre si ou com a LUSOPAY, incluindo: 

i. Participantes qualificados da instituição e outras pessoas ou entidades abrangidas por outros regimes aplicáveis; 

ii. Membros dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como os seus cônjuges, unidos de facto, parentes ou afins em 1.º grau, ou sociedades nas quais estes detenham uma participação qualificada igual ou superior a 10 % do capital ou dos direitos de voto, ou na qual exerçam influência significativa ou exerçam cargos de direção de topo ou funções de administração ou fiscalização; 

iii. As pessoas ou entidades relativamente às quais existe uma relação de interdependência económica; 

iv. As pessoas ou entidades, cuja relação com a instituição, lhes permita influenciar a sua gestão, no sentido de conseguir um relacionamento comercial fora das condições normais de mercado. 

5. OBJETIVOS 

A LUSOPAY considera que a prevenção de conflitos de interesses, além de um dever, é uma condição essencial para a manutenção da lealdade e boa relação com os demais. Desta forma, há a necessidade de definir procedimentos e regras a cumprir nas relações de negócio da Instituição com Partes Relacionadas, de forma a salvaguardar os interesses da LUSOPAY e respetivos clientes, evitando situações geradoras de Conflitos de Interesses. Para tal, o presente documento apresenta-se como uma ferramenta que o potencia e cujos objectivos são:

i) Definir regras relativas à identificação de relações de negócio entre a LUSOPAY e Partes Relacionadas;

ii) Assegurar a inexistência de benefícios particulares em prejuízo dos interesses da LUSOPAY e manutenção da igualdade de tratamento em todos os processos;

iii) Garantir o cumprimento das disposições legais aplicáveis às Transações estabelecidas com Partes Relacionadas.

6. PRINCÍPIOS GERAIS E CONDIÇÕES EXIGIDAS NAS RELAÇÕES DE NEGÓCIO COM PARTES RELACIONADAS

i. Todas as condições estabelecidas deverão ter por base as condições de mercado, estando devidamente justificadas e posteriormente aprovadas por, pelo menos, dois terços dos votos favoráveis da administração; As condições da relação de negócio, carecem de parecer prévio do responsável pelas funções de Gestão de Risco, do responsável pelo Compliance e pelo Órgão de Fiscalização.

ii. Apresentar evidências de outras relações de negócio estabelecidas em circunstâncias “normais”, e cujas condições sejam semelhantes às estabelecidas no negócio com as Partes Relacionadas;

iii. Todos os acordos estabelecidos com Partes Relacionadas deverão ser reduzidos a escrito, sendo necessário incluir a seguinte informação, se aplicável: natureza da relação de negócio, preços e comissões aplicados, prazos, condicionalismos e garantias;

7.  REGISTO DAS RELAÇÕES DE NEGÓCIO COM PARTES RELACIONADAS

De acordo com o n.º 1 e 2 do art. 33º do Aviso 3/2020, a administração garante que todas as relações com Partes Relacionadas se encontram devidamente identificadas e registadas na LISTA COMPLETA DE NEGÓCIOS COM PARTES RELACIONADAS, devendo esta ser atualizada pelo menos trimestralmente, e estando disponível para consulta das autoridades de supervisão, sempre que solicitado.

Na LISTA COMPLETA DE NEGÓCIOS COM PARTES RELACIONADAS deverão constar os seguintes elementos:

i. Nome ou designação da Parte Relacionada;

ii.Número de Identificação Fiscal ou Número de Identificação de Pessoa Coletiva ou equivalente;

iii. Percentagem de participação direta ou indireta (se aplicável);

8. ACOMPANHAMENTO DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS

8.1. RESPONSÁVEL PELO COMPLIANCE

O responsável pelo compliance, ou o seu substituto, tem o dever de emitir pareceres quanto a potenciais conflitos de interesses, resultantes de negócios com partes relacionadas, avaliando riscos atuais e potenciais de cada negócio em específico. Tem ainda a obrigação de verificar se as transações decorrem de condições equitativas face a outros clientes e se são compatíveis com os pressupostos inicialmente definidos para aquela relação de negócio em específico.

É ainda função do responsável pelo compliance sugerir medidas de correção de eventuais deficiências constantes no presente documento.

8.2. RESPONSÁVEL PELO SISTEMA DE RISCO

O responsável pelo sistema de risco tem como responsabilidade iniciar o processo de admissão e autorização de transações com Partes Relacionadas, analisando se os elementos apresentados cumprem os pressupostos da presente política, assim como os pressupostos das políticas em matéria de risco. O responsável pelo sistema de risco, em parceria com o responsável pelo compliance, deve emitir o seu parecer quanto a potenciais conflitos de interesses, resultantes de negócios com partes relacionadas, avaliando riscos atuais e potenciais de cada negócio em específico.

9.  DEVER DE INFORMAÇÃO

É dever de todos os elementos da LUSOPAY, independentemente da função que desempenham, prestar informação sobre a existência de algum conflito de interesses decorrente de transações com Partes Relacionadas ou comunicar relações de negócio com Partes Relacionadas que não tenham sido previamente aprovadas.

10. ENTRADA EM VIGOR

1. O presente documento entra em vigor na LUSOPAY, no dia seguinte ao da aprovação.

2. O presente documento será objeto de divulgação em www.lusopay.com, sendo ainda remetido a cada colaborador através do endereço de correio eletrónico atribuído para o exercício das respetivas funções. 

3. A divulgação dos conteúdos deste documento, ficam a cargo da Administração, e deverá ser transmitida a todos os colaboradores e pessoas relacionadas à LUSOPAY.

4. Aquando da contratação de colaboradores, o presente documento terá de ser divulgado ao novo elemento da LUSOPAY, independentemente da função que exerça.